# MAV Advogados, Martins Antunes & Vilela Sociedade de Advogados > Sociedade de advogados sediada no Rio de Janeiro, com atuação concentrada em direito público: defesa de servidores públicos, gestores e agentes políticos em procedimentos disciplinares, judiciais e de controle; assessoria a empresas em relações contratuais com a Administração; e estruturação de organizações que executam recursos públicos por instrumentos de parceria. Site oficial: https://antunesvilelaim.com.br ## Identidade institucional Razão social: Martins Antunes & Vilela Sociedade de Advogados Nome institucional: MAV Advogados Posicionamento: Direito Público Estratégico CNPJ: 24.653.906/0001-73 ## Contato - Endereço: Rua São José, 40, 4º andar, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20010-020 - Telefone: +55 21 3231-8452 - E-mail: contato@mavlaw.com.br - Formulário: https://antunesvilelaim.com.br/contato - CNPJ: 24.653.906/0001-73 - Inscrição da sociedade: a confirmar - Abrangência: Nacional, com sede no Rio de Janeiro ## Áreas de atuação detalhadas ### Servidores Públicos Defesa técnica de servidores efetivos e comissionados, gestores e agentes políticos em processos disciplinares, ações de improbidade e procedimentos perante os tribunais de contas. Página: https://antunesvilelaim.com.br/servidores-publicos Frentes de atuação: - Defesa em PAD e sindicância: Acompanhamento integral do processo disciplinar, com atuação na instrução probatória, produção de defesa escrita e recursos administrativos. - Improbidade e responsabilização: Atuação judicial em ações de improbidade e em demandas de responsabilização civil e administrativa de agentes públicos. - Tomada de contas especial: Defesa perante o TCU e tribunais de contas estaduais em processos de fiscalização, imputação de débito e aplicação de multa. - Direitos funcionais e aposentadoria: Análise e questionamento de atos relativos a remuneração, progressão, estágio probatório, revisão de proventos e concessão de aposentadoria. Contexto normativo: - A Lei 14.230/2021 alterou substancialmente o regime da improbidade administrativa, com exigência de dolo específico, redefinição das condutas típicas e novos parâmetros de dosimetria e prescrição. - A aplicação das alterações a processos em curso segue objeto de definição jurisprudencial, o que torna o exame do caso concreto indispensável. - Fonte oficial: Lei 14.230/2021, que alterou a Lei de Improbidade Administrativa, https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14230.htm ### Empresas e Poder Público Assessoria a empresas em licitações, execução de contratos administrativos, defesa em processos sancionatórios e estruturação de programas de integridade voltados à contratação pública. Página: https://antunesvilelaim.com.br/empresas-e-poder-publico Frentes de atuação: - Assessoria em licitações: Análise de editais, elaboração de impugnações, recursos administrativos e representações perante os órgãos licitantes e de controle. - Execução de contratos administrativos: Acompanhamento da execução contratual, com atuação em aditivos, prorrogações, reequilíbrio econômico-financeiro e repactuações. - Defesa em processos sancionatórios: Representação de empresas em processos de aplicação de sanções administrativas, declaração de inidoneidade e inscrição em cadastros restritivos. - Integridade e compliance público: Estruturação de programas de integridade e adequação de controles internos às exigências da Lei 12.846/2013 e da Lei 14.133/2021. Contexto normativo: - A Lei 14.133/2021 tornou-se o regime único das licitações e contratos administrativos, com a revogação integral do regime anterior. - O novo marco alterou modalidades, critérios de julgamento, hipóteses de contratação direta, regime sancionatório e exigências de governança das contratações, o que impõe revisão dos procedimentos internos das empresas que contratam com a Administração. - Fonte oficial: Lei 14.133/2021, Lei de Licitações e Contratos Administrativos, https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14133.htm - Fonte oficial: Lei 12.846/2013, responsabilização de pessoas jurídicas, https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12846.htm ### Terceiro Setor e Parcerias com o Estado Assessoria a organizações sem fins lucrativos que executam recursos públicos, da qualificação institucional à prestação de contas e à defesa perante os órgãos de controle. Página: https://antunesvilelaim.com.br/terceiro-setor-e-parcerias-com-o-estado Frentes de atuação: - Qualificação e habilitação institucional: Adequação estatutária e documental de organizações para qualificação como OSC, OS ou OSCIP e habilitação em chamamentos públicos. - Termos de fomento e colaboração: Análise e negociação de instrumentos de parceria, planos de trabalho, aditivos e alterações na execução do objeto pactuado. - Prestação de contas: Orientação na elaboração e defesa de prestações de contas perante órgãos concedentes, com atuação em impugnações e recursos. - Controle externo e responsabilização: Defesa de organizações e dirigentes em tomadas de contas especiais, apurações de irregularidade e processos perante tribunais de contas. Contexto normativo: - A Lei 13.019/2014 instituiu o regime jurídico das parcerias entre a Administração Pública e as organizações da sociedade civil, com disciplina própria para chamamento público, plano de trabalho, execução e prestação de contas. - Organizações sociais e organizações da sociedade civil de interesse público seguem regimes distintos, previstos na Lei 9.637/1998 e na Lei 9.790/1999, o que exige exame do instrumento efetivamente firmado antes de qualquer conclusão sobre obrigações e responsabilidades. - Fonte oficial: Lei 13.019/2014, regime jurídico das parcerias com organizações da sociedade civil, https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l13019.htm - Fonte oficial: Lei 9.637/1998, qualificação como organização social, https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9637.htm - Fonte oficial: Lei 9.790/1999, qualificação como OSCIP, https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9790.htm ## Perguntas frequentes ### Servidores Públicos **Qual é a diferença entre sindicância e processo administrativo disciplinar?** A sindicância é o procedimento de apuração preliminar e, pelo art. 145 da Lei 8.112/1990, dela pode resultar o arquivamento, a aplicação de advertência ou suspensão de até trinta dias, ou a instauração do processo disciplinar. O processo administrativo disciplinar é o rito próprio para as penalidades mais graves. O art. 143 obriga a autoridade a apurar por um dos dois ritos, assegurada ampla defesa. **Qual é o prazo para conclusão do processo administrativo disciplinar?** O art. 152 da Lei 8.112/1990 fixa sessenta dias, contados da publicação do ato que constituir a comissão, admitida prorrogação por igual prazo quando as circunstâncias exigirem. O prazo da sindicância é menor: trinta dias, prorrogáveis por igual período, conforme o parágrafo único do art. 145. O descumprimento do prazo não invalida automaticamente o processo e exige exame do caso concreto. **Quais são as penalidades disciplinares previstas na Lei 8.112/1990?** O art. 127 da Lei 8.112/1990 lista seis: advertência, suspensão, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão e destituição de função comissionada. O art. 128 determina que a aplicação considere a natureza e a gravidade da infração, os danos ao serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais. **Em quanto tempo prescreve a ação disciplinar contra servidor público?** Pelo art. 142 da Lei 8.112/1990, em cinco anos para as infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão; em dois anos para suspensão; e em cento e oitenta dias para advertência. O prazo começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido, não da data em que foi praticado. **A Lei 14.230/2021 passou a exigir dolo para configurar improbidade administrativa?** Sim. O art. 1º, § 1º, da Lei 8.429/1992, com a redação dada pela Lei 14.230/2021, define os atos de improbidade como condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11. O § 2º conceitua dolo como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito, não bastando a voluntariedade do agente. O § 3º afasta a responsabilidade no mero exercício da função sem ato doloso com fim ilícito. **Em quanto tempo prescreve a ação de improbidade administrativa?** O art. 23 da Lei 8.429/1992, com a redação dada pela Lei 14.230/2021, estabelece oito anos, contados da ocorrência do fato ou, nas infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. O regime anterior adotava critério distinto, vinculado ao término do exercício do mandato ou do cargo em comissão, o que torna relevante identificar a lei aplicável a cada processo. ### Empresas e Poder Público **A Lei 8.666/1993 ainda está em vigor?** Não. O art. 193, inciso II, da Lei 14.133/2021, na redação em vigor, revogou a Lei 8.666/1993, a Lei 10.520/2002 e os arts. 1º a 47-A da Lei 12.462/2011 em 30 de dezembro de 2023. Contratos firmados sob o regime anterior continuam regidos por ele até o encerramento, o que exige identificar o marco legal de cada contrato antes de qualquer conclusão. **Qual é o prazo para impugnar um edital de licitação?** Pelo art. 164 da Lei 14.133/2021, qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital por irregularidade na aplicação da Lei, ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo protocolar o pedido até três dias úteis antes da data de abertura do certame. A resposta à impugnação é divulgada em sítio eletrônico oficial. **Quais sanções a Administração pode aplicar a quem contrata com ela?** O art. 156 da Lei 14.133/2021 prevê quatro sanções ao responsável por infração administrativa: advertência, multa, impedimento de licitar e contratar, e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. A aplicação considera a natureza e a gravidade da infração, entre outros critérios fixados nos parágrafos do artigo, e depende de processo com contraditório. **Em que hipóteses cabe o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato?** A Lei 14.133/2021 admite restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, e ainda em decorrência de fatos imprevisíveis, ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução do contrato tal como pactuado. O pedido exige demonstração concreta do desequilíbrio e da relação com o evento alegado. **Qual é a duração dos contratos administrativos na Lei 14.133/2021?** A duração é a prevista em edital. A Lei exige que, no momento da contratação e a cada exercício financeiro, sejam observadas a disponibilidade de créditos orçamentários e a previsão no plano plurianual, quando o contrato ultrapassar um exercício. A própria Lei traz regimes específicos de prazo para serviços contínuos e para contratos com investimento. ### Terceiro Setor e Parcerias com o Estado **Qual é a diferença entre termo de colaboração e termo de fomento?** A diferença está em quem propõe a finalidade. Pelo art. 2º da Lei 13.019/2014, no termo de colaboração as finalidades de interesse público são propostas pela administração pública; no termo de fomento, são propostas pela própria organização da sociedade civil. Nos dois casos, a seleção se dá por chamamento público e a parceria envolve transferência de recursos. **O chamamento público é obrigatório para celebrar parceria com o poder público?** Em regra, sim. O art. 24 da Lei 13.019/2014 determina que a celebração de termo de colaboração ou de fomento seja precedida de chamamento público voltado a selecionar organizações que tornem mais eficaz a execução do objeto. A própria Lei prevê hipóteses de dispensa e de inexigibilidade, que são exceções e exigem justificativa formal. **A organização pode remunerar sua equipe com recursos da parceria?** Sim. O art. 46 da Lei 13.019/2014 admite o pagamento da remuneração da equipe encarregada da execução do plano de trabalho, inclusive de pessoal próprio da organização, durante a vigência da parceria. A previsão alcança impostos, contribuições sociais, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, férias e décimo terceiro salário, nos termos do dispositivo. **Organizações sociais e OSCIPs seguem o mesmo regime da Lei 13.019/2014?** Não. A qualificação como organização social é disciplinada pela Lei 9.637/1998, e a qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, pela Lei 9.790/1999. São regimes próprios, com instrumentos e obrigações distintos dos da Lei 13.019/2014. Identificar o instrumento efetivamente firmado é o primeiro passo de qualquer análise de responsabilidade. ## Equipe completa ### Felipe Martins Antunes Sócio, inscrição a confirmar. Master of Laws em Direito Empresarial pelo IBMEC, com extensão em Licitações e Contratos Administrativos pela FGV. Pós-graduado em Direito Privado pela Universidade Federal Fluminense. Formação em Regimes Próprios de Previdência Social pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro e em Previdência Social dos Servidores Públicos, RPPS e Previdência Complementar, pela Escola Nacional de Administração Pública. Integrou consultorias jurídicas da Administração Pública por mais de dez anos, com atuação em formulação de políticas públicas e em projetos de alta complexidade. Assessorou a elaboração de projetos de lei e atos normativos de interesse do Estado, entre eles reformas previdenciárias, alienação de bens públicos, regime de recuperação fiscal, ajustes fiscais, reformas administrativas e negociação de ativos ambientais. No contencioso administrativo, atuou em centenas de casos envolvendo acumulação de cargos públicos, processos disciplinares, promoções, progressões, evoluções funcionais e recursos administrativos. Representa clientes em disputas administrativas e judiciais no âmbito nacional e no exterior. Autoridade institucional: Membro da Diretoria de Valorização da Advocacia da OAB/RJ. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário. Integrou o Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário, a Comissão de Gestão Jurídica da OAB/RJ e a Comissão de Defesa de Prerrogativas da OAB/RJ, no biênio 2014/2015. ### Laís Vilela Antunes Sócia, inscrição a confirmar. Pós-graduada em Direito Público e Privado pela Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro. Graduada em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Integrou consultorias jurídicas da Administração Pública, com atuação em áreas estratégicas e estruturais do Estado. Atua há mais de dez anos no contencioso judicial e administrativo, coordenando equipes de advogados em matérias de responsabilidade civil, execuções fiscais, regularização imobiliária, inventário e partilha. Exerceu o cargo de Juíza Leiga no VIII Juizado Especial Cível e no 1º, 2º e 3º Juizados Especiais Fazendários da Capital. Atuou junto a magistrados na elaboração de decisões nas Varas de Fazenda Pública, Cível e Criminal, em casos envolvendo servidores públicos, responsabilidade civil do Estado, crimes comuns e crimes funcionais, o que consolidou perspectiva interdisciplinar entre a advocacia e a atividade judicante. Nos últimos anos, concentra atuação extrajudicial em aquisição e regularização de imóveis. Autoridade institucional: Membro do Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário. ### Gabriela Farias Mendes Sócia, inscrição a confirmar. Formação e atuação a confirmar. Vínculos institucionais a confirmar. ## Artigos publicados ### Termo de colaboração e termo de fomento: a distinção que define a parceria 30 de setembro de 2026. Categoria: Terceiro Setor. Autoria: Felipe Martins Antunes. Revisão técnica: Laís Vilela Antunes. URL: https://antunesvilelaim.com.br/blog/termo-de-colaboracao-e-termo-de-fomento Texto completo em Markdown: https://antunesvilelaim.com.br/blog/termo-de-colaboracao-e-termo-de-fomento/conteudo.md Os dois instrumentos da Lei 13.019/2014 se separam por um único critério: quem propôs a finalidade de interesse público. A escolha errada compromete a execução e a prestação de contas. ### O regime sancionatório da Lei 14.133/2021 para quem contrata com a Administração 22 de setembro de 2026. Categoria: Empresas e Poder Público. Autoria: Laís Vilela Antunes. Revisão técnica: Felipe Martins Antunes. URL: https://antunesvilelaim.com.br/blog/regime-sancionatorio-da-lei-14133-2021 Texto completo em Markdown: https://antunesvilelaim.com.br/blog/regime-sancionatorio-da-lei-14133-2021/conteudo.md Quatro sanções, critérios de dosimetria no próprio texto legal e um prazo de impugnação de três dias úteis. A empresa que contrata com o poder público convive com um regime único desde o fim de 2023. ### Prazos e prescrição no processo administrativo disciplinar federal 10 de setembro de 2026. Categoria: Servidores Públicos. Autoria: Felipe Martins Antunes. Revisão técnica: Laís Vilela Antunes. URL: https://antunesvilelaim.com.br/blog/prazos-e-prescricao-no-processo-administrativo-disciplinar Texto completo em Markdown: https://antunesvilelaim.com.br/blog/prazos-e-prescricao-no-processo-administrativo-disciplinar/conteudo.md A Lei 8.112/1990 fixa prazos distintos para a conclusão da sindicância, para a conclusão do processo disciplinar e para a prescrição da ação disciplinar. Confundi-los muda a estratégia de defesa. ## Processo de atendimento 1. Contato e triagem. O contato inicial é feito pelo formulário ou pelo WhatsApp, com descrição sucinta da situação. A equipe avalia a pertinência da demanda e define o encaminhamento. 2. Diagnóstico. O advogado designado colhe informações preliminares e agenda a reunião inicial, sem custo, na qual são examinados os documentos e delimitado o problema. 3. Proposta e contratação. Concluído o diagnóstico, o escritório encaminha a proposta de honorários com o escopo definido. ## Conformidade Toda a comunicação institucional do escritório observa o Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil e o Provimento 205/2021 do Conselho Federal da OAB, que disciplina a publicidade jurídica. Por isso não se divulgam resultados obtidos, comparações com outros escritórios, promessas de êxito, percentuais de êxito, casos concretos identificáveis ou honorários. Os conteúdos publicados têm caráter informativo e não substituem a consulta jurídica especializada nem a análise de caso concreto.