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Martins, Antunes & Vilela Advogados

Empresas e Poder Público

O regime sancionatório da Lei 14.133/2021 para quem contrata com a Administração

Quatro sanções, critérios de dosimetria no próprio texto legal e um prazo de impugnação de três dias úteis. A empresa que contrata com o poder público convive com um regime único desde o fim de 2023.

A empresa que contrata com a Administração Pública passou a conviver, desde o fim de 2023, com um regime legal único. A transição foi longa o bastante para criar uma zona de confusão que ainda produz erro de procedimento: contratos antigos e contratos novos convivem, sob leis diferentes, nas mesmas prateleiras.

A Lei 8.666/1993 ainda está em vigor?

Não. O art. 193, inciso II, da Lei 14.133/2021, na redação em vigor, revogou a Lei 8.666/1993, a Lei 10.520/2002 e os arts. 1º a 47-A da Lei 12.462/2011 em 30 de dezembro de 2023.

A data é importante porque não foi a originalmente prevista. O texto aprovado em 2021 fixava a revogação para dois anos após a publicação da nova Lei, e esse prazo foi alterado por medida provisória. Contratos firmados sob o regime anterior continuam regidos por ele até o encerramento, de modo que identificar o marco legal de cada contrato precede qualquer análise de obrigação ou de sanção.

Quais sanções a Administração pode aplicar?

O art. 156 prevê quatro sanções ao responsável por infração administrativa prevista na Lei:

  1. Advertência.
  2. Multa.
  3. Impedimento de licitar e contratar.
  4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

As duas primeiras atingem o contrato em curso. As duas últimas atingem a capacidade da empresa de disputar novas contratações, com alcance e duração distintos, e são as que produzem dano econômico mais duradouro.

Como a gravidade da sanção é medida?

Os parágrafos do art. 156 trazem os critérios no próprio texto legal. A aplicação considera, entre outros elementos, a natureza e a gravidade da infração cometida. A dosimetria, portanto, não é discricionariedade aberta: é decisão vinculada a parâmetros que a Lei nomeia, e que podem ser discutidos no processo.

Isso desloca o foco da defesa. Em muitos casos, a discussão produtiva não é sobre a ocorrência do fato, mas sobre o enquadramento da conduta e sobre a proporcionalidade entre o que ocorreu e a sanção pretendida.

Qual é o prazo para impugnar um edital?

Três dias úteis antes da data de abertura do certame. O art. 164 estabelece que qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação da Lei, ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo protocolar o pedido nesse prazo. A resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento é divulgada em sítio eletrônico oficial.

A legitimidade ampla tem efeito prático pouco explorado: a empresa não precisa estar previamente habilitada para questionar cláusula restritiva. E o prazo é curto o bastante para que a análise do edital não possa esperar a decisão interna sobre participar ou não do certame.

Em que hipóteses cabe o reequilíbrio econômico-financeiro?

A Lei admite restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, e ainda em decorrência de fatos imprevisíveis, ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução do contrato tal como pactuado.

A redação concentra a dificuldade em dois pontos. O primeiro é o enquadramento do evento em uma das hipóteses. O segundo, mais frequentemente decisivo, é a demonstração de que aquele evento específico produziu o desequilíbrio alegado, em que medida e a partir de quando. Pedido construído apenas sobre variação genérica de custo costuma falhar nessa segunda etapa.

Qual é a duração dos contratos?

A duração é a prevista em edital. A Lei exige que, no momento da contratação e a cada exercício financeiro, sejam observadas a disponibilidade de créditos orçamentários e a previsão no plano plurianual, quando o contrato ultrapassar um exercício. Para serviços contínuos e para contratos com investimento, a própria Lei traz regimes específicos de prazo.

A consequência é que a vigência contratual convive com uma condição orçamentária renovada a cada exercício, o que exige acompanhamento ativo por parte da contratada, e não apenas no momento da assinatura.

O que revisar nos procedimentos internos

Três pontos concentram a maior parte dos problemas que chegam ao contencioso: o controle do prazo de impugnação, que é curto e corre antes de qualquer decisão comercial; o registro documental dos eventos que podem fundamentar pedido de reequilíbrio, feito no momento em que ocorrem e não quando o prejuízo já se consolidou; e a identificação do regime legal aplicável a cada contrato da carteira.

Nenhum dos três depende de litígio para ser organizado, e os três reduzem a exposição da empresa antes que o problema exista.