Terceiro Setor e Parcerias com o Estado
Estrutura jurídica para quem executa recursos públicos
Assessoria a organizações sem fins lucrativos que executam recursos públicos, da qualificação institucional à prestação de contas e à defesa perante os órgãos de controle.
Frentes de atuação em terceiro setor
- 01
Qualificação e habilitação institucional
Adequação estatutária e documental de organizações para qualificação como OSC, OS ou OSCIP e habilitação em chamamentos públicos.
- 02
Termos de fomento e colaboração
Análise e negociação de instrumentos de parceria, planos de trabalho, aditivos e alterações na execução do objeto pactuado.
- 03
Prestação de contas
Orientação na elaboração e defesa de prestações de contas perante órgãos concedentes, com atuação em impugnações e recursos.
- 04
Controle externo e responsabilização
Defesa de organizações e dirigentes em tomadas de contas especiais, apurações de irregularidade e processos perante tribunais de contas.
Do primeiro contato à contratação, em três etapas
- 01
Contato e triagem
O contato inicial é feito pelo formulário ou pelo WhatsApp, com descrição sucinta da situação. A equipe avalia a pertinência da demanda e define o encaminhamento.
- 02
Diagnóstico
O advogado designado entra em contato para colher informações preliminares e agendar a reunião inicial, sem custo, na qual são examinados os documentos, delimitado o problema e explicitada a metodologia de trabalho.
- 03
Proposta e contratação
Concluído o diagnóstico, o escritório encaminha a proposta de honorários com o escopo definido. Aceita a proposta e firmado o contrato, tem início a atuação.
O regime legal que orienta a atuação nesta frente
O que a lei responde sobre esta frente
01
Qual é a diferença entre termo de colaboração e termo de fomento?
A diferença está em quem propõe a finalidade. Pelo art. 2º da Lei 13.019/2014, no termo de colaboração as finalidades de interesse público são propostas pela administração pública; no termo de fomento, são propostas pela própria organização da sociedade civil. Nos dois casos, a seleção se dá por chamamento público e a parceria envolve transferência de recursos.
02
O chamamento público é obrigatório para celebrar parceria com o poder público?
Em regra, sim. O art. 24 da Lei 13.019/2014 determina que a celebração de termo de colaboração ou de fomento seja precedida de chamamento público voltado a selecionar organizações que tornem mais eficaz a execução do objeto. A própria Lei prevê hipóteses de dispensa e de inexigibilidade, que são exceções e exigem justificativa formal.
03
A organização pode remunerar sua equipe com recursos da parceria?
Sim. O art. 46 da Lei 13.019/2014 admite o pagamento da remuneração da equipe encarregada da execução do plano de trabalho, inclusive de pessoal próprio da organização, durante a vigência da parceria. A previsão alcança impostos, contribuições sociais, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, férias e décimo terceiro salário, nos termos do dispositivo.
04
Organizações sociais e OSCIPs seguem o mesmo regime da Lei 13.019/2014?
Não. A qualificação como organização social é disciplinada pela Lei 9.637/1998, e a qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, pela Lei 9.790/1999. São regimes próprios, com instrumentos e obrigações distintos dos da Lei 13.019/2014. Identificar o instrumento efetivamente firmado é o primeiro passo de qualquer análise de responsabilidade.
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Quatro perguntas, cerca de dois minutos. A equipe avalia a pertinência da demanda e retorna com o encaminhamento cabível.


