Servidores Públicos
Defesa em processos disciplinares, judiciais e de controle
Defesa técnica de servidores efetivos e comissionados, gestores e agentes políticos em processos disciplinares, ações de improbidade e procedimentos perante os tribunais de contas.
Frentes de atuação em servidores públicos
- 01
Defesa em PAD e sindicância
Acompanhamento integral do processo disciplinar, com atuação na instrução probatória, produção de defesa escrita e recursos administrativos.
- 02
Improbidade e responsabilização
Atuação judicial em ações de improbidade e em demandas de responsabilização civil e administrativa de agentes públicos.
- 03
Tomada de contas especial
Defesa perante o TCU e tribunais de contas estaduais em processos de fiscalização, imputação de débito e aplicação de multa.
- 04
Direitos funcionais e aposentadoria
Análise e questionamento de atos relativos a remuneração, progressão, estágio probatório, revisão de proventos e concessão de aposentadoria.
Do primeiro contato à contratação, em três etapas
- 01
Contato e triagem
O contato inicial é feito pelo formulário ou pelo WhatsApp, com descrição sucinta da situação. A equipe avalia a pertinência da demanda e define o encaminhamento.
- 02
Diagnóstico
O advogado designado entra em contato para colher informações preliminares e agendar a reunião inicial, sem custo, na qual são examinados os documentos, delimitado o problema e explicitada a metodologia de trabalho.
- 03
Proposta e contratação
Concluído o diagnóstico, o escritório encaminha a proposta de honorários com o escopo definido. Aceita a proposta e firmado o contrato, tem início a atuação.
O regime legal que orienta a atuação nesta frente
O que a lei responde sobre esta frente
01
Qual é a diferença entre sindicância e processo administrativo disciplinar?
A sindicância é o procedimento de apuração preliminar e, pelo art. 145 da Lei 8.112/1990, dela pode resultar o arquivamento, a aplicação de advertência ou suspensão de até trinta dias, ou a instauração do processo disciplinar. O processo administrativo disciplinar é o rito próprio para as penalidades mais graves. O art. 143 obriga a autoridade a apurar por um dos dois ritos, assegurada ampla defesa.
02
Qual é o prazo para conclusão do processo administrativo disciplinar?
O art. 152 da Lei 8.112/1990 fixa sessenta dias, contados da publicação do ato que constituir a comissão, admitida prorrogação por igual prazo quando as circunstâncias exigirem. O prazo da sindicância é menor: trinta dias, prorrogáveis por igual período, conforme o parágrafo único do art. 145. O descumprimento do prazo não invalida automaticamente o processo e exige exame do caso concreto.
03
Quais são as penalidades disciplinares previstas na Lei 8.112/1990?
O art. 127 da Lei 8.112/1990 lista seis: advertência, suspensão, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão e destituição de função comissionada. O art. 128 determina que a aplicação considere a natureza e a gravidade da infração, os danos ao serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
04
Em quanto tempo prescreve a ação disciplinar contra servidor público?
Pelo art. 142 da Lei 8.112/1990, em cinco anos para as infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão; em dois anos para suspensão; e em cento e oitenta dias para advertência. O prazo começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido, não da data em que foi praticado.
05
A Lei 14.230/2021 passou a exigir dolo para configurar improbidade administrativa?
Sim. O art. 1º, § 1º, da Lei 8.429/1992, com a redação dada pela Lei 14.230/2021, define os atos de improbidade como condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11. O § 2º conceitua dolo como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito, não bastando a voluntariedade do agente. O § 3º afasta a responsabilidade no mero exercício da função sem ato doloso com fim ilícito.
06
Em quanto tempo prescreve a ação de improbidade administrativa?
O art. 23 da Lei 8.429/1992, com a redação dada pela Lei 14.230/2021, estabelece oito anos, contados da ocorrência do fato ou, nas infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. O regime anterior adotava critério distinto, vinculado ao término do exercício do mandato ou do cargo em comissão, o que torna relevante identificar a lei aplicável a cada processo.
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Quatro perguntas, cerca de dois minutos. A equipe avalia a pertinência da demanda e retorna com o encaminhamento cabível.
