Termo de colaboração e termo de fomento: a distinção que define a parceria
Os dois instrumentos da Lei 13.019/2014 se separam por um único critério: quem propôs a finalidade de interesse público. A escolha errada compromete a execução e a prestação de contas.
Organizações da sociedade civil que executam recursos públicos costumam descobrir tarde que o nome do instrumento assinado não é detalhe cartorial. Ele define quem propôs o objeto, e isso repercute na execução, nas alterações admitidas e na forma como a prestação de contas será examinada.
Qual é a diferença entre termo de colaboração e termo de fomento?
A diferença está em quem propõe a finalidade. Pelo art. 2º da Lei 13.019/2014:
- No termo de colaboração, as parcerias são formalizadas para a consecução de finalidades de interesse público propostas pela administração pública.
- No termo de fomento, para a consecução de finalidades de interesse público propostas pelas organizações da sociedade civil.
Nos dois casos as organizações são selecionadas por meio de chamamento público e há transferência de recursos. O que muda é a origem da iniciativa, e com ela o grau de liberdade da organização para definir o desenho do projeto.
A leitura prática: quando a política pública já está formatada e o poder público busca quem a execute, o instrumento tende a ser o termo de colaboração. Quando a organização apresenta um projeto próprio e busca fomento para executá-lo, o instrumento tende a ser o termo de fomento.
O chamamento público é obrigatório?
Em regra, sim. O art. 24 determina que a celebração de termo de colaboração ou de fomento seja precedida de chamamento público voltado a selecionar organizações da sociedade civil que tornem mais eficaz a execução do objeto.
A própria Lei prevê hipóteses em que o chamamento é dispensado ou considerado inexigível. São exceções, e exceção exige justificativa formal e motivada no processo. Parceria celebrada sem chamamento e sem o enquadramento expresso em uma dessas hipóteses é o tipo de vício que reaparece anos depois, na prestação de contas ou em tomada de contas especial.
A organização pode remunerar sua equipe com recursos da parceria?
Sim. O art. 46 admite o pagamento da remuneração da equipe encarregada da execução do plano de trabalho, inclusive de pessoal próprio da organização, durante a vigência da parceria.
A previsão legal alcança, de forma expressa, as despesas com pagamento de impostos, contribuições sociais, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, férias e décimo terceiro salário. Essa enumeração é relevante porque elimina uma dúvida recorrente: encargos trabalhistas incidentes sobre a equipe do projeto não são despesa estranha à parceria.
O que a admissibilidade da despesa não dispensa é a correspondência com o plano de trabalho. Remuneração prevista em plano, proporcional à dedicação ao objeto e documentada, é despesa defensável. Remuneração genérica, sem vínculo demonstrável com a execução, é glosa provável.
Organizações sociais e OSCIPs seguem a mesma lei?
Não. A qualificação como organização social é disciplinada pela Lei 9.637/1998, que dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais e institui o Programa Nacional de Publicização. A qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público é disciplinada pela Lei 9.790/1999.
São regimes próprios, com instrumentos e obrigações distintos dos da Lei 13.019/2014. Essa é a razão de a primeira pergunta de qualquer análise de responsabilidade ser sempre a mesma: qual instrumento foi efetivamente firmado, sob qual lei, e em que data.
O que organizar antes de assinar
Três registros reduzem a maior parte do risco posterior, e todos são produzidos antes da execução começar.
- O enquadramento do instrumento. Identificar, por escrito, qual é o instrumento, qual lei o rege e quem propôs a finalidade.
- A rastreabilidade do plano de trabalho. Cada despesa prevista, inclusive de pessoal, vinculada a uma atividade do plano, com critério de rateio documentado quando a dedicação for parcial.
- O histórico do chamamento. Guardar o edital, a proposta apresentada e a decisão de seleção, ou, nas hipóteses de dispensa e inexigibilidade, a justificativa formal que as fundamentou.
Prestação de contas é, em boa medida, a leitura retrospectiva desses três registros. Organizações que os produzem desde o início discutem mérito. As que não os produzem discutem documento.