Concurso Público
Defesa do candidato, do edital à nomeação e posse
Atuação em recursos administrativos e em ações judiciais nas controvérsias que decidem a aprovação: eliminação em etapas subjetivas, teste de aptidão física, reserva de vagas, exigências médicas e preterição na ordem de nomeação.
Frentes de atuação em concurso público
- 01
Impugnação de edital e de questões
Questionamento de cláusulas do edital e de questões de prova, por via administrativa e judicial, observados os prazos próprios de cada fase.
- 02
Etapas subjetivas e testes
Eliminação em avaliação psicológica, prova oral, investigação social e teste de aptidão física, com exame da motivação do ato e dos critérios publicados no edital.
- 03
Reserva de vagas e exigências médicas
Reserva a pessoas com deficiência e a pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas, e inaptidão declarada em exame médico admissional.
- 04
Nomeação, posse e preterição
Ordem de classificação, prazos de posse e de exercício, e preterição por contratação temporária ou por terceirização durante a validade do certame.
Cinco etapas, do diagnóstico à estratégia
- 01
Diagnóstico
Exame dos documentos, do histórico e do contexto institucional, para delimitar o problema antes de propor caminho algum.
- 02
Decisões
As alternativas são apresentadas com os riscos e as consequências de cada uma, para que a escolha seja do cliente, e informada.
- 03
Prevenção
Identificação do que pode gerar passivo antes de virar processo, com ajuste de rotinas, documentos e fluxos de aprovação.
- 04
Estruturação
Organização dos controles internos e dos instrumentos contratuais que sustentam a operação ao longo do tempo.
- 05
Estratégia
Condução coordenada das frentes administrativa e judicial, com acompanhamento das mudanças de legislação e de entendimento.
O regime legal que orienta a atuação nesta frente
O que a lei responde sobre esta frente
01
Qual é o prazo de validade de um concurso público?
O prazo de validade é de até dois anos, prorrogável uma vez por igual período, conforme o art. 37, III, da Constituição. O prazo efetivo e a possibilidade de prorrogação constam do edital, que não pode ultrapassar esse teto. Encerrada a validade, a lista de aprovados perde eficácia e a administração precisa de novo certame para prover os cargos.
02
O aprovado dentro das vagas do edital tem prioridade para ser convocado?
A Constituição assegura, no art. 37, IV, que durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação o aprovado em concurso de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir o cargo na carreira. O alcance concreto dessa prioridade depende do número de vagas, da classificação obtida e dos atos praticados pela administração durante a validade do certame.
03
Como funciona a reserva de vagas a pessoas com deficiência?
A Constituição determina, no art. 37, VIII, que a lei reserve percentual dos cargos e empregos públicos a pessoas com deficiência e defina os critérios de admissão. No regime federal, a Lei 8.112/1990 assegura a inscrição em concurso para cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência e reserva a essas pessoas até 20% das vagas oferecidas, nos termos do art. 5º, § 2º.
04
Qual é o percentual reservado a pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas?
Nos concursos federais, a Lei 15.142/2025 reserva 30% das vagas a pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas, e aplica o percentual sobre a totalidade das vagas previstas no edital e sobre as que surgirem durante a validade do certame, conforme o art. 1º e o seu § 2º. Essa lei revogou a Lei 12.990/2014, que fixava 20% e vigorou por dez anos.
05
Quais são os prazos para a posse e para entrar em exercício?
No regime federal, a posse ocorre no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento, conforme o art. 13, § 1º, da Lei 8.112/1990. Empossado o servidor, o prazo para entrar em exercício é de quinze dias contados da posse, nos termos do art. 15, § 1º. Estados e municípios seguem a legislação local, que pode fixar prazos diversos.
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