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Martins, Antunes & Vilela Advogados

Concurso Público

Defesa do candidato, do edital à nomeação e posse

Atuação em recursos administrativos e em ações judiciais nas controvérsias que decidem a aprovação: eliminação em etapas subjetivas, teste de aptidão física, reserva de vagas, exigências médicas e preterição na ordem de nomeação.

01O que fazemos

Frentes de atuação em concurso público

  • 01

    Impugnação de edital e de questões

    Questionamento de cláusulas do edital e de questões de prova, por via administrativa e judicial, observados os prazos próprios de cada fase.

  • 02

    Etapas subjetivas e testes

    Eliminação em avaliação psicológica, prova oral, investigação social e teste de aptidão física, com exame da motivação do ato e dos critérios publicados no edital.

  • 03

    Reserva de vagas e exigências médicas

    Reserva a pessoas com deficiência e a pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas, e inaptidão declarada em exame médico admissional.

  • 04

    Nomeação, posse e preterição

    Ordem de classificação, prazos de posse e de exercício, e preterição por contratação temporária ou por terceirização durante a validade do certame.

02Metodologia

Cinco etapas, do diagnóstico à estratégia

  1. 01

    Diagnóstico

    Exame dos documentos, do histórico e do contexto institucional, para delimitar o problema antes de propor caminho algum.

  2. 02

    Decisões

    As alternativas são apresentadas com os riscos e as consequências de cada uma, para que a escolha seja do cliente, e informada.

  3. 03

    Prevenção

    Identificação do que pode gerar passivo antes de virar processo, com ajuste de rotinas, documentos e fluxos de aprovação.

  4. 04

    Estruturação

    Organização dos controles internos e dos instrumentos contratuais que sustentam a operação ao longo do tempo.

  5. 05

    Estratégia

    Condução coordenada das frentes administrativa e judicial, com acompanhamento das mudanças de legislação e de entendimento.

03Contexto normativo

O regime legal que orienta a atuação nesta frente

04Perguntas frequentes

O que a lei responde sobre esta frente

Respostas objetivas, com o dispositivo legal indicado. Não substituem a análise do caso concreto.
  • 01

    Qual é o prazo de validade de um concurso público?

    O prazo de validade é de até dois anos, prorrogável uma vez por igual período, conforme o art. 37, III, da Constituição. O prazo efetivo e a possibilidade de prorrogação constam do edital, que não pode ultrapassar esse teto. Encerrada a validade, a lista de aprovados perde eficácia e a administração precisa de novo certame para prover os cargos.

  • 02

    O aprovado dentro das vagas do edital tem prioridade para ser convocado?

    A Constituição assegura, no art. 37, IV, que durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação o aprovado em concurso de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir o cargo na carreira. O alcance concreto dessa prioridade depende do número de vagas, da classificação obtida e dos atos praticados pela administração durante a validade do certame.

  • 03

    Como funciona a reserva de vagas a pessoas com deficiência?

    A Constituição determina, no art. 37, VIII, que a lei reserve percentual dos cargos e empregos públicos a pessoas com deficiência e defina os critérios de admissão. No regime federal, a Lei 8.112/1990 assegura a inscrição em concurso para cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência e reserva a essas pessoas até 20% das vagas oferecidas, nos termos do art. 5º, § 2º.

  • 04

    Qual é o percentual reservado a pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas?

    Nos concursos federais, a Lei 15.142/2025 reserva 30% das vagas a pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas, e aplica o percentual sobre a totalidade das vagas previstas no edital e sobre as que surgirem durante a validade do certame, conforme o art. 1º e o seu § 2º. Essa lei revogou a Lei 12.990/2014, que fixava 20% e vigorou por dez anos.

  • 05

    Quais são os prazos para a posse e para entrar em exercício?

    No regime federal, a posse ocorre no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento, conforme o art. 13, § 1º, da Lei 8.112/1990. Empossado o servidor, o prazo para entrar em exercício é de quinze dias contados da posse, nos termos do art. 15, § 1º. Estados e municípios seguem a legislação local, que pode fixar prazos diversos.

05Fale com o escritório

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