Improbidade e Sancionatórios
Da apuração preliminar à decisão final, com estratégia definida
Defesa em ações de improbidade administrativa, em processos sancionatórios e em procedimentos perante os tribunais de contas, com mapeamento de nulidades, estratégia probatória e exame das hipóteses de acordo.
Frentes de atuação em improbidade e sancionatórios
- 01
Ação de improbidade administrativa
Defesa do inquérito civil à sentença, com exame de dolo, de tipicidade da conduta e de dosimetria das sanções.
- 02
Processos administrativos sancionatórios
Defesa em procedimentos de responsabilização de agentes públicos e de empresas, da instauração ao julgamento, nas três esferas.
- 03
Tribunais de contas
Atuação em tomadas de contas especiais e em processos de fiscalização, inclusive no julgamento das contas dos responsáveis por recursos públicos.
- 04
Acordos e negociação
Exame das hipóteses de acordo de não persecução civil e dos requisitos legais para a sua celebração e homologação.
Cinco etapas, do diagnóstico à estratégia
- 01
Diagnóstico
Exame dos documentos, do histórico e do contexto institucional, para delimitar o problema antes de propor caminho algum.
- 02
Decisões
As alternativas são apresentadas com os riscos e as consequências de cada uma, para que a escolha seja do cliente, e informada.
- 03
Prevenção
Identificação do que pode gerar passivo antes de virar processo, com ajuste de rotinas, documentos e fluxos de aprovação.
- 04
Estruturação
Organização dos controles internos e dos instrumentos contratuais que sustentam a operação ao longo do tempo.
- 05
Estratégia
Condução coordenada das frentes administrativa e judicial, com acompanhamento das mudanças de legislação e de entendimento.
O regime legal que orienta a atuação nesta frente
O que a lei responde sobre esta frente
01
A Lei de Improbidade ainda admite conduta culposa?
Não. Depois da Lei 14.230/2021, o § 1º do art. 1º da Lei 8.429/1992 considera atos de improbidade administrativa apenas as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11, ressalvados os tipos previstos em leis especiais. O § 2º define dolo como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito, e registra que a voluntariedade do agente, por si só, não basta.
02
Qual é o prazo de prescrição da ação de improbidade administrativa?
A ação prescreve em oito anos, contados da ocorrência do fato ou, nas infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência, conforme o art. 23 da Lei 8.429/1992, na redação da Lei 14.230/2021. A instauração de inquérito civil ou de processo administrativo para apurar os ilícitos suspende o prazo por, no máximo, cento e oitenta dias corridos, nos termos do § 1º do mesmo artigo.
03
O que mudou no artigo que trata de atos contra os princípios da administração?
O art. 11 da Lei 8.429/1992 passou a exigir ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das condutas que o próprio artigo enumera. A redação dada pela Lei 14.230/2021 substituiu a formulação aberta anterior por um rol de condutas, o que delimita o alcance do tipo.
04
É possível celebrar acordo em matéria de improbidade administrativa?
O art. 17-B da Lei 8.429/1992 admite o acordo de não persecução civil, desde que dele advenham, ao menos, o integral ressarcimento do dano e a reversão da vantagem indevida à pessoa jurídica lesada. A celebração depende, cumulativamente, da oitiva do ente federativo lesado, da aprovação pelo órgão competente do Ministério Público e da homologação judicial.
05
Qual é a competência do Tribunal de Contas nesses processos?
Compete ao Tribunal de Contas da União julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, e as contas de quem der causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário, conforme o art. 71, II, da Constituição. O processo de contas corre em via própria, distinta da ação judicial.
Envie uma mensagem sobre o seu caso
Descreva a sua situação
Quatro perguntas, cerca de dois minutos. A equipe avalia a pertinência da demanda e retorna com o encaminhamento cabível.