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Martins, Antunes & Vilela Advogados

Improbidade e Sancionatórios

Da apuração preliminar à decisão final, com estratégia definida

Defesa em ações de improbidade administrativa, em processos sancionatórios e em procedimentos perante os tribunais de contas, com mapeamento de nulidades, estratégia probatória e exame das hipóteses de acordo.

01O que fazemos

Frentes de atuação em improbidade e sancionatórios

  • 01

    Ação de improbidade administrativa

    Defesa do inquérito civil à sentença, com exame de dolo, de tipicidade da conduta e de dosimetria das sanções.

  • 02

    Processos administrativos sancionatórios

    Defesa em procedimentos de responsabilização de agentes públicos e de empresas, da instauração ao julgamento, nas três esferas.

  • 03

    Tribunais de contas

    Atuação em tomadas de contas especiais e em processos de fiscalização, inclusive no julgamento das contas dos responsáveis por recursos públicos.

  • 04

    Acordos e negociação

    Exame das hipóteses de acordo de não persecução civil e dos requisitos legais para a sua celebração e homologação.

02Metodologia

Cinco etapas, do diagnóstico à estratégia

  1. 01

    Diagnóstico

    Exame dos documentos, do histórico e do contexto institucional, para delimitar o problema antes de propor caminho algum.

  2. 02

    Decisões

    As alternativas são apresentadas com os riscos e as consequências de cada uma, para que a escolha seja do cliente, e informada.

  3. 03

    Prevenção

    Identificação do que pode gerar passivo antes de virar processo, com ajuste de rotinas, documentos e fluxos de aprovação.

  4. 04

    Estruturação

    Organização dos controles internos e dos instrumentos contratuais que sustentam a operação ao longo do tempo.

  5. 05

    Estratégia

    Condução coordenada das frentes administrativa e judicial, com acompanhamento das mudanças de legislação e de entendimento.

03Contexto normativo

O regime legal que orienta a atuação nesta frente

04Perguntas frequentes

O que a lei responde sobre esta frente

Respostas objetivas, com o dispositivo legal indicado. Não substituem a análise do caso concreto.
  • 01

    A Lei de Improbidade ainda admite conduta culposa?

    Não. Depois da Lei 14.230/2021, o § 1º do art. 1º da Lei 8.429/1992 considera atos de improbidade administrativa apenas as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11, ressalvados os tipos previstos em leis especiais. O § 2º define dolo como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito, e registra que a voluntariedade do agente, por si só, não basta.

  • 02

    Qual é o prazo de prescrição da ação de improbidade administrativa?

    A ação prescreve em oito anos, contados da ocorrência do fato ou, nas infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência, conforme o art. 23 da Lei 8.429/1992, na redação da Lei 14.230/2021. A instauração de inquérito civil ou de processo administrativo para apurar os ilícitos suspende o prazo por, no máximo, cento e oitenta dias corridos, nos termos do § 1º do mesmo artigo.

  • 03

    O que mudou no artigo que trata de atos contra os princípios da administração?

    O art. 11 da Lei 8.429/1992 passou a exigir ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das condutas que o próprio artigo enumera. A redação dada pela Lei 14.230/2021 substituiu a formulação aberta anterior por um rol de condutas, o que delimita o alcance do tipo.

  • 04

    É possível celebrar acordo em matéria de improbidade administrativa?

    O art. 17-B da Lei 8.429/1992 admite o acordo de não persecução civil, desde que dele advenham, ao menos, o integral ressarcimento do dano e a reversão da vantagem indevida à pessoa jurídica lesada. A celebração depende, cumulativamente, da oitiva do ente federativo lesado, da aprovação pelo órgão competente do Ministério Público e da homologação judicial.

  • 05

    Qual é a competência do Tribunal de Contas nesses processos?

    Compete ao Tribunal de Contas da União julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, e as contas de quem der causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário, conforme o art. 71, II, da Constituição. O processo de contas corre em via própria, distinta da ação judicial.

05Fale com o escritório

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